A Justiça do Distrito Federal negou um pedido de indenização feito por um policial penal que foi infectado pelo novo coronavírus. Na ação, o servidor alegou que teve contato com o vírus no sistema penitenciário, durante o trabalho. Cabe recurso da decisão.
O DF possui o segundo maior número de infectados pelo coronavírus no sistema prisional de todo o país. A capital chegou a liderar o ranking, mas foi superada por São Paulo. Até a noite desta segunda-feira (17), 1.764 detentos haviam sido diagnosticados com a Covid-19.
Já entre os servidores, até o fim de julho, eram 274 infectados. Questionada pela reportagem sobre os números atualizados, a Secretaria de Administração Penitenciária do DF (Seap-DF) não havia se manifestado até a última atualização desta reportagem.
Ação na Justiça
Complexo Penitenciário da Papuda, no Distrito Federal — Foto: TV Globo/Reprodução
No processo judicial, o policial penal alegou que, por atuar em serviço considerado essencial, permaneceu normalmente nas suas funções. Disse ainda que o governo do DF deveria ser responsabilizado pela contaminação já que, segundo ele, "não adotou medidas capazes de minimizar o risco imposto aos trabalhadores".
O GDF, por sua vez, alegou em defesa que adotou diversas medidas contra o coronavírus, inclusive o fornecimento de equipamentos de proteção. Segundo o governo local, o poder público não tem responsabilidade pela infecção do servidor e, por isso, o pedido de indenização deveria ser negado.
Para o juiz Arilson Ramos de Araújo, do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que analisou o caso, "é impossível se ter certeza absoluta do local de contaminação" do servidor.
Na decisão, o magistrado afirmou que as "pessoas, no mundo todo, são contaminadas em todos os lugares, até dentro de casa, sendo fácil se presumir que se afigura impossível se ter certeza absoluta do local de contaminação".
"O dano sofrido – contágio pelo vírus do coronavírus – não contém caráter inquestionável, sob o viés probante, de que tenha sido causado por ação ou omissão estatal. Há mera 'presunção' do autor, a respeito. Ocorre que presunção, sem prova contundente do liame causal, não se presta ao fim indenizatório pretendido."
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