Inês Ferreira A juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de São Paulo, anulou o edital de licitação que previa a privatização de unidades do sistema prisional paulista. A sentença, foi proferida no último dia 20 de novembro, numa Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outras quatro entidades.
“Esta é uma vitória importantíssima para categoria. Essa decisão demonstra que a privatização de João Doria, além de ser absurda, é ilegal”, disse o presidente do SINDCOP, Gilson Pimentel Barreto. A ação foi proposta pela Defensoria, Conectas Direitos Humanos, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC). A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) - Seção São Paulo ingressou nos autos como Amicus Curiae.
Na ação as entidades pediram a nulidade do edital de licitação (Concorrência n° 02/2019 - Processo SAP/GS n° 849/2019).
Subsidiariamente também foi pedido a suspensão da tramitação do aludido certame, sob o argumento de que os serviços de administração penitenciária relativos ao controle, segurança e disciplina no interior das unidades prisionais e as atividades de avaliação técnica e pericial dos presos nas áreas psicológica, médica, psiquiátrica e de assistência social, não podem ser delegados à iniciativa privada por constituírem funções típicas de Estado.
Também foi pedido para que fosse configurado dano moral coletivo, mas esse pedido foi negado pela juíza.
Relembre o caso No dia 6 de maio de 2019, a SAP realizou audiência pública para deliberar sobre a privatização das unidades prisionais paulistas (Aguaí, Registro e Gália 1 e 2)), mediante contratação de prestação de serviços técnicos especializados, fornecimento de materiais e manutenção predial visando a operacionalização de novas unidades, em regime de 'cogestão' com a iniciativa privada.
Durante a audiência, o coronel da Polícia Militar Marco Antônio Severo Silva, assessor técnico do gabinete do SAP, Nivaldo Restivo, afirmou não haver nenhum estudo técnico, estatístico ou produção de dados específicos, realizados pela SAP que justificasse a proposta de privatização das unidades prisionais. Na ocasião a SAP negou debater sobre a legalidade e viabilidade da proposta.
Diante disso, foram feitas notas técnicas por diversas entidades e juntada ao procedimento da audiência pública, nas quais foram apontadas inconstitucionalidades e ilegalidades no modelo de gestão proposto por Doria.
SAP mentiu Apesar dos estudos apresentados, SAP não respondeu aos questionamentos, ao contrário, em resposta ao ofício enviado pelas entidades a secretaria mentiu, afirmando inexistir projeto de privatização das unidades prisionais estaduais, mas que estavam sendo feitos estudos para contratação de prestação de serviços especializados e manutenção predial.
No entanto, posteriormente, foi lançado o edital de licitação (Concorrência nº 02/2019 - Processo SAP/GS nº 849/2019), delegando à iniciativa privada funções típicas do Poder Público nas quatro unidades prisionais referidas no primeiro edital de licitação.
Desta vez a SAP afirmou ter havido profundo estudo técnico prévio acerca da viabilidade do regime, inclusive quanto aos custos envolvidos e que a opção pelo modelo tinha como principal fator motivador a melhoria da qualidade de vida dos detentos, representando incremento qualitativo e quantitativo na prestação de serviços médicos, psicológicos, de assistência social, entre outros.
Funções indelegáveis
Porém, na ação os argumentos forem contestados. Segundo a ACP, tendo em vista a característica do poder de polícia, assim como da prestação jurisdicional e garantia de direitos precípuos da execução penal (segurança, poder de punir e liberdade) é “absolutamente inviável a delegação de tais tarefas à iniciativa privada”
A juíza ainda argumentou que “não há nem mesmo garantias de que a chamada gestão compartilhada representaria melhoria das condições carcerárias. A bem da verdade, a experiência prática demonstra que o modelo de presídios privatizados piorou ainda mais as condições dos presos. Podemos citar como exemplo o recente ocorrido no Estado do Amazonas”.
“O que não se pode permitir é a delegação de atividades que devem ser exercidas direta exclusivamente por servidores públicos, mediante subordinação ficta. Finalmente, não obstante a ausência de impugnação específica do pedido de indenização por dano moral coletivo, de se ponderar que não ser aplicável o art. 341, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública”, concluiu a juíza.
Fonte:http://www.sindcop.org.br/blog/ler?link=justica-anula-edital-de-licitacao-da-sap-que-pretendia-privatizar-sistema-prisional
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