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Direito de Resposta concedido à Assessoria Jurídica do Singeperon

Abaixo segue o Direito de Resposta na íntegra:

Em atenção a matéria veiculada neste site na data 03/07/2020 com título “Fenasppen/RO entrega pedido de reconsideração ao secretário da Sejus para rever sanção a policiais penais em ato sindical”, cumpre-nos esclarecer e trazer a verdade dos fatos:

Em que pese a FENASPPEN protocolar Ofício 034/2020 solicitando para a Secretaria de Justiça – SEJUS, a reconsideração das sanções imposta aos Policiais Penais em ato sindical, já existe documento oficial do SINGEPERON requerendo os efeitos da anistia já aprovada através da EC N. 139/2020 de 04 de maio de 2020.

A FENASPPEN em sua publicação, de forma leviana e irresponsável, alega que os Policiais Penais “foram prejudicados ao serem orientados pelo Jurídico do Sindicato a permanecerem em silêncio, comprometendo a defesa individual durante o processo disciplinar aberto pela corregedoria”, sendo esta uma acusação grave e inverídica imputada aos profissionais que representam os indiciados no processo administrativo disciplinar, que ofende a honra e a imagem desses de forma pública.

Ao contrário da famigerada acusação, os policiais penais envolvidos no processo administrativo de forma alguma foram prejudicados por orientação recebida, muito menos se deixou de produzir qualquer tipo de prova útil ao processo, sendo tal acusação sem qualquer base jurídica, argumentativa ou prova, motivo pelo qual, cabe à FENASPPEN se retratar perante a banca de advogados que os representam.

A Assessoria Jurídica adotou a estratégia de que todos os servidores somente prestariam depoimentos após o lastro probatório, ou seja, sendo ouvidas, em primeiro, todas as testemunhas de acusação e somente após ser realizado um exame minucioso de todas as provas produzidas, os policiais penais, de posse do conteúdo da acusação que pesava contra os mesmos, tiveram seus depoimentos colhidos, onde apresentaram as verdades dos fatos, sendo usando, pela defesa, subsidiariamente o Código de Processo Penal, que dispõe no artigo 400 sobre a ordem da instrução e julgamento, que primeiro se toma a declaração do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, e somente depois inicia o depoimento do “acusado”. Não havendo qualquer prejuízo processual.

É de causar estranheza a FENASPPEN fazer pedido de reconsideração sem ter legitimidade e ilações sem ter qualquer conhecimento sobre os fatos constantes nos autos, considerando que nenhum de seus membros fazem parte do processo, sendo até antiética a sua postura, por não respeitar o sindicato dos Policiais Penais e os advogados que atuam nos autos.

Não sabemos se a matéria publicada neste site pela FENASPPEN se deu por má-fé, com intuito de trazer instabilidade para a categoria dos Policias Penais ou por total falta de conhecimento técnico-jurídico.

Cumpri-nos também informar que os advogados sempre conduziram o processo com maior transparência possível, levando informação pontual de cada etapa superada do processo a todos os 24 servidores. O que torna esta nota da FENASPPEN irresponsável.

Ademais, é de conhecimento de toda a categoria dos policiais penais que o Deputado Jair Montes foi o autor da Emenda à Constituição Estadual n. 139 de 04 de maio de 2020 – PEC DA ANISTIA e que a assessoria jurídica do SINGEPERON já peticionou no processo administrativo disciplinar em 04/05/2020, pedindo a extinção da punibilidade, assim como, em todos os demais processos abrangidos pela anistia.

Além disso, a defesa dos policiais penais envolvidos também interpôs ação judicial pleiteando a nulidade do referido procedimento administrativo disciplinar, bem como, a nulidade das sanções disciplinares aplicadas aos servidores.

Por fim, a assessoria jurídica do SINGEPERON, representada pelo escritório Layanna e Márcia Advogadas e Associados se coloca a disposição dos seus clientes, bem como, da FENASPPEN para que equívocos como este veiculado pela Federação não mais aconteçam.

L&M Advogadas e Associados https://policiapenaldobrasil.com.br/2020/07/04/direito-de-resposta-concedido-a-assessoria-juridica-do-singeperon/


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